domingo, 19 de janeiro de 2025

DISCIPLINA: “Aspectos legais da Profissão de Psicanalista no Brasil e na América do Sul – MERCOSUL” CÓDIGO: INESPEC- ALPP-33.893.911.2025A Preceptor/preletor. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. PRT 33.893.914 LIVRO ASPECTOS LEGAIS DA PSICANÁLISE

 

Preceptor/preletor. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.  PRT 33.893.914 LIVRO ASPECTOS LEGAIS DA PSICANÁLISE

DISCIPLINA: “Aspectos legais da Profissão de Psicanalista no Brasil e na América do Sul – MERCOSUL”

CÓDIGO:  INESPEC-  ALPP-33.893.911.2025A

 

Senhor Editor, na qualidade de professor assistente da formação em Pós-Graduação em Psicanálise, apresento a Vossa Senhoria o projeto de um livro para a disciplina “Aspectos legais da Profissão de Psicanalista no Brasil e na América do Sul – MERCOSUL”, que recebeu na estrutura INESPEC o Código ALPP-33.893.911.

Segue o conteúdo programático para análise e revisão.

JUSTIFICATIVA.

Por que escrever um livro sobre os aspectos legais da profissão de psicanalista no Brasil e na América do Sul (MERCOSUL) ?

A atividade de Psicanalista não é considerada profissão, e sim, ocupação. Previsão estabelecida através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, editada, que aprovou a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, determinando um código específico para identificar e classificar as diversas atividades de trabalho em todas as áreas, e dentre essas, encontra-se classificada a atividade de Psicanalista/analista com o código 2515-50.

A profissão é uma atividade de trabalho normatizada, isto é, sujeita a normas definidas por Leis aprovadas pelo Congresso Nacional, e com regulamentação própria de direitos e garantias, tais como tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, promoções de nível, etc. “ A noção de profissão geralmente está associada à ideia de emprego, à estabilidade, previsibilidade e certeza”. (ALBORNOZ, 1988, p.96).

Por ser considerada uma ocupação, e não profissão, a profissão de psicanalista pode ser exercida por qualquer pessoa com formação na área. Assim, não é obrigatório ter formação em medicina ou psicologia, embora seja comum que profissionais dessas áreas complementam seus estudos com o método psicanalítico.

Vale ressaltar que ocupação é considerada como um trabalho usual do indivíduo, ainda mais quando ela o sustenta. As ocupações seguem princípios e normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, está associada à prática e a uma atividade de trabalho e fonte de renda.

Enfim, os conceitos de profissão e de ocupação são muito próximos, e na prática, ambas têm fatos em comum. Veja-se, por exemplo, que enquanto as profissões obedecem a normatizações e regulamentações, as ocupações também obedecem a princípios e normas do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros diplomas legais que as reconhece, codifica os seus títulos e descreve as características de suas atividades no mercado de trabalho brasileiro. Os estudiosos de pesquisa científica sabem que até o início da Idade Moderna, o entendimento que se tinha de profissão e trabalho era diferente do entendimento que se tinha de ocupação. Atualmente, o conceito de ocupação está associado ao exercício de uma atividade de trabalho, de emprego e renda.

Sobre o Exercício Profissional da Psicanálise.

O parecer CREMERJ Nº 84/00 aponta que a psicanálise é uma atividade assistencial, não sendo privativa de uma profissão em específico. Quando exercida, deve seguir as orientações apontadas pelas instituições responsáveis pela formação. Além disso, nele é recomendado que a psicanálise não deve ser regulamentada pelo poder público. Assim, cabe às sociedades e associações definam seus critérios e códigos adequadas para seu exercício.

Quem pode exercer a Profissão de Psicanalista?

Por ser considerada uma ocupação, e não profissão, a profissão de psicanalista pode ser exercida por qualquer pessoa com curso de qualquer tipo de graduação. Assim, não é obrigatório ter formação em medicina ou psicologia, embora seja comum que profissionais dessas áreas complementam seus estudos com o método psicanalítico.

 

Áreas de Competência da Profissão de Psicanalista

Segundo o CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 2515-50, do Ministério do Trabalho e Emprego, as competências permitidas para a profissão de psicanalista são:

  • Avaliar comportamentos individual, grupal e instrumental;
  • Analisar, tratar indivíduos, grupos e instituições;
  • Orientar indivíduos, grupos e instituições;
  • Acompanhar indivíduos, grupos e instituições;
  • Educar indivíduos, grupos e instituições;
  • Desenvolver pesquisas experimentais, teóricos e clínicas;
  • Coordenar equipes de atividade de áreas afins;
  • Participar de atividades para consenso e divulgação profissional;
  • Realizar tarefas administrativas;
  • Demonstrar competências pessoais.

Esta é a realidade legal da profissão de psicanalista. Ela não se trata de uma profissão regulamentada e não possui uma obrigatoriedade em ser. Mesmo assim, possui amparo legal para ser exercida. Além disso, possui uma relação com as ciências e uma epistemologia científica e histórica reconhecida no mundo inteiro. Sendo mais 125 anos de existência e de característica livre e laica.  Questão de ordem a ser posta junta a coordenação e será debatida na disciplina:

O que são cursos livres?

Os cursos livres devem ser autorizados pelo Ministério da Educação (MEC)?

Tais cursos conferem diploma?

Os cursos livres são cursos ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, que não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal.

Tais cursos não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal e podem ser ofertados por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas, cujos certificados conferidos, via de regra, não garantem a inserção em atividades profissionais, especialmente no caso de profissões regulamentadas que exigem formação em cursos técnicos ou superiores, nem são aceitos como título de pós-graduação lato sensu.

Por fim, os cursos livres não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, portanto podem conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilitam para o exercício profissional.

Os cursos de formação de psicanalistas no Brasil são baseados em uma série de leis FEDERAIS e decretos federais, que permitem a organização de cursos que fundamentam a prática da psicanálise como um “curso livre”. Aqui estão alguns pontos importantes:

1.    Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9.394/96): Esta lei estabelece as diretrizes para a educação em nível fundamental, médio e superior, incluindo cursos livres.

Curso livre é todo curso voltado à capacitação no mercado de trabalho e que possa ser cursado sem a exigência de grau de escolaridade. De acordo com a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o curso livre enquadra-se na categoria “formação inicial e continuada ou qualificação profissional”, para a qual o aluno não precisa ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para fazer um curso livre, visto que o único propósito do curso é o de proporcionar ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se ou se reinserir no mercado de trabalho, ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em determinada área.

Essa capacitação tem uma conotação não-formal, isto é, não se submete ao mesmo regime de tempo, freqüência, nota e outras formalidades dos cursos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. Entretanto, não quer dizer que não haja a obrigatoriedade de tais requisitos: o aluno deve sim ter uma freqüência mínima, cursar as disciplinas e se submeter às regras para obter o respectivo certificado.

Há necessidade de autorização, reconhecimento ou regularização?

Não há necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de qualificação profissional.

Ressalte-se apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: o certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado, tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau acadêmico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a qual foi ministrado o curso.

Bem assim, o MEC reconhece apenas os cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior; frise-se que “reconhecer” aqui quer dizer “impor normas de funcionamento”. No caso do curso livre, o MEC prevê a legalidade de sua existência e oferta, porém não impõe regras para o seu funcionamento: apenas impõe regras que limitam o alcance do curso livre, ou seja, não pode ser o curso livre ofertado como se fosse curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Sendo assim o MEC Regulamenta os Cursos Livres.

 

Entenda-se: apesar de o MEC não carimbar o certificado de conclusão ou por ali o seu selo, não proíbe como válido o curso livre, pois este é facultado seu funcionamento  por lei.

Então, qual a importância de um curso livre?

OBSERVAÇÃO: Algumas normas citadas abaixo estão alteradas e no curso do livro serão detalhadas.

O curso livre tem a importantíssima função de complementar os conhecimentos do aluno em várias áreas, sendo assim um diferencial positivo principalmente para a obtenção de um emprego melhor. Por exemplo, terá muito mais chances um candidato a emprego que fez um curso de computação ministrado por uma empresa especializada nesse tipo de curso, do que outro candidato que não fez tal curso ou que fez em uma escola mal conceituada no mercado. Ou ainda, o curso livre é útil para contar pontos em um concurso público ou então para contar como horas de Atividades Complementares em cursos de graduação.

Sobre a previsão legal do curso livre

Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

·         I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

·         II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

·         III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

·        

Art. 39 da LDB:  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.


§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.


§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

·         I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

·         II – de educação profissional técnica de nível médio;

·         III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

 

Art. 3° do revogado Decreto n° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes níveis:

·         I – básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;

·         II – técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

·         III – tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

 

Art. 4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular.

Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:

 

Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

·         I – formação inicial e continuada de trabalhadores;

·         II – educação profissional técnica de nível médio; e

·         III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

 

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.


§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

 

2.    Decreto nº 5.154/2004: Este decreto regulamenta os cursos livres, incluindo a formação em psicanálise.

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

        I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

        I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

        II - educação profissional técnica de nível médio; e

        III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

§ 1º  Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

§ 3º  Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

        Art. 2º  A educação profissional observará as seguintes premissas:

        I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;

        II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.

II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;        (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

IV - a indissociabilidade entre teoria e prática.       (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

        Art. 3º  Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

        § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

         § 1º  Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)

        § 2o  Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

        Art. 4o  A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

        I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

        II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

        III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

        § 1o  A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

        I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

        II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

        a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

        b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

        c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

        III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

        § 2o  Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

        Art. 5o  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

        Art. 6o  Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.

        § 1o  Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.

        § 2o  As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.

        Art. 7o  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.

        Parágrafo único.  Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.

        Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.

        Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004

 *

 

3.    Constituição Federal: A prática da psicanálise é protegida pelo artigo 5º, incisos II e XIII, que garantem a liberdade de ensino e a liberdade de profissão.

4.    Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): A profissão de psicanalista é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e classificada no CBO sob o código 2515.50.

Esses documentos fornecem a base legal para a formação e prática da psicanálise no Brasil, garantindo que os cursos sejam reconhecidos e que os profissionais possam exercer sua profissão legalmente.

Escrever um livro sobre os aspectos legais da profissão de psicanalista no Brasil e na América do Sul (MERCOSUL) é uma iniciativa muito valiosa por várias razões:

1.    Clareza Jurídica: Muitas vezes, os profissionais de psicanálise encontram-se diante de incertezas sobre as regulamentações e as obrigações legais. Um livro dedicado a esse tema pode oferecer clareza e orientação, ajudando os psicanalistas a entenderem melhor o seu campo de atuação dentro das normas legais.

2.    Formação e Educação: Estudantes e profissionais de psicanálise podem se beneficiar enormemente de um recurso consolidado que aborda as questões legais da profissão. Isso pode ser útil tanto para a formação acadêmica quanto para a prática clínica.

3.    Harmonização e Comparação: Dentro do MERCOSUL, cada país pode ter suas próprias regulamentações e nuances legais. Um livro que discuta essas diferenças e semelhanças pode promover uma melhor compreensão e cooperação entre os profissionais da região.

4.    Proteção Profissional: Conhecer os aspectos legais ajuda os psicanalistas a se protegerem de possíveis litígios e problemas éticos. Isso inclui compreender os direitos e deveres, bem como as melhores práticas para evitar conflitos legais.

5.    Advocacia e Legislação: Ter um entendimento profundo dos aspectos legais permite que os psicanalistas e suas associações profissionais defendam melhor seus interesses perante legisladores e reguladores, promovendo melhorias e reconhecimento da profissão.

6.    Valorização da Profissão: Um livro bem fundamentado sobre os aspectos legais pode contribuir para a valorização e o reconhecimento da psicanálise como uma disciplina séria e regulada, aumentando a confiança do público e dos profissionais de saúde.

Espero que esta disciplina e o livro possa ser uma contribuição valiosa para a área.

Aqui estão algumas sugestões para ajudá-lo a começar:

  1. Introdução
    • Apresentação da psicanálise e sua relevância na saúde mental.
    • Explicação do propósito do livro.
  2. Histórico Legal da Psicanálise no Brasil e no MERCOSUL
    • Evolução histórica da psicanálise na região.
    • Principais marcos legais e regulamentações.
  3. Legislação Atual
    • Leis e regulamentos vigentes que afetam a prática da psicanálise.
    • Comparação entre os países do MERCOSUL.
  4. Desafios Legais e Éticos
    • Questões éticas comuns na prática da psicanálise.
    • Casos e estudos de exemplos de desafios legais.
  5. Perspectivas Futuras
    • Discussão sobre possíveis mudanças na legislação.
    • O futuro da prática psicanalítica no Brasil e no MERCOSUL.
  6. Anexos e Referências
    • Textos legais importantes.
    • Bibliografia e outras fontes relevantes.

 

Cordialmente,

 

Professor César Augusto Venâncio da Silva

Especialista pela FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ONCOLOGIA – Oncobiologia. Observações: Referências acadêmicas do preletor.

Especialista pela FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ONCOLOGIA – Oncobiologia (2023). Pesquisador. Biologia do Câncer. Escritor - https://independent.academia.edu/C%C3%A9sarVen%C3%A2ncioDaSilva - - https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_ii/1 - https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva

https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/oncologia_ii_primeira_avalia____o_d_a3fe467e893c5a

https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/495157_exames_em_laborat_rios_volum

https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_em_laborat__rios_volume_ii___87082b6d82770f

https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_em_laborat__rios_volume_ii__

Oncologia –  https://pt.scribd.com/document/683828444/TITULO-DE-ESPECIALISTA-EM-ONCOLOGIA-FACULDADE-BATISTA-DE-MINAS-GERAIS  - https://www.slideserve.com/CSAR13/prt-29338160-declara-o-de-estudante-de-oncologia-mpdf

Hematologia –

Análises Clínicas –  https://www.academia.edu/88587050/Pr%C3%A1tica_Laboratorial_de_An%C3%A1lises_Cl%C3%ADnicas_no_contexto_legal_e_do_exerc%C3%ADcio_t%C3%A9cnico_profissional_do_Bi%C3%B3logo

Farmacologia Clínica -

 https://www.facebook.com/professorcesarvenancio2021/videos/6898652200240329

Academia independente - - https://independent.academia.edu/C%C3%A9sarVen%C3%A2ncioDaSilva - https://www.academia.edu/90407060/FACULDADE_BATISTA_DE_MINAS_GERAIS_CURSO_DE_P%C3%93S_GRADUA%C3%87%C3%83O_ESPECIALIZA%C3%87%C3%83O_EM_AN%C3%81LISES_CL%C3%8DNICAS_%C3%81REA_SA%C3%9ADE_HUMANA - https://www.academia.edu/88587348/Pr%C3%A1tica_Laboratorial_de_An%C3%A1lises_Cl%C3%ADnicas_no_contexto_legal_e_do_exerc%C3%ADcio_t%C3%A9cnico_profissional_do_Bi%C3%B3logo

DISCIPLINA: “Aspectos legais da Profissão de Psicanalista no Brasil e na América do Sul – MERCOSUL” CÓDIGO: INESPEC- ALPP-33.893.911.2025A Preceptor/preletor. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. PRT 33.893.914 LIVRO ASPECTOS LEGAIS DA PSICANÁLISE

  Preceptor/preletor. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.   PRT 33.893.914 LIVRO ASPECTOS LEGAIS DA PSICANÁLISE DISCIPLINA: “Aspectos legais...