Preceptor/preletor.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. PRT 33.893.914 LIVRO ASPECTOS LEGAIS DA
PSICANÁLISE
DISCIPLINA:
“Aspectos legais da Profissão de Psicanalista no Brasil e na América do Sul –
MERCOSUL”
CÓDIGO: INESPEC- ALPP-33.893.911.2025A
Senhor Editor, na qualidade de professor assistente
da formação em Pós-Graduação em Psicanálise, apresento a Vossa Senhoria o
projeto de um livro para a disciplina “Aspectos legais da Profissão de Psicanalista
no Brasil e na América do Sul – MERCOSUL”, que recebeu na estrutura INESPEC o
Código ALPP-33.893.911.
Segue o conteúdo programático para análise e
revisão.
JUSTIFICATIVA.
Por que escrever um livro sobre os aspectos legais
da profissão de psicanalista no Brasil e
na América do Sul (MERCOSUL) ?
A atividade
de Psicanalista não é considerada profissão, e sim, ocupação. Previsão
estabelecida através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do
Trabalho e Emprego do Brasil, editada, que aprovou a CBO – Classificação
Brasileira de Ocupações, determinando um código específico para identificar e
classificar as diversas atividades de trabalho em todas as áreas, e dentre
essas, encontra-se classificada a atividade de Psicanalista/analista com o
código 2515-50.
A
profissão é uma atividade de trabalho normatizada, isto é, sujeita a normas
definidas por Leis aprovadas pelo Congresso Nacional, e com regulamentação
própria de direitos e garantias, tais como tais como piso salarial, jornada de
trabalho, adicionais, promoções de nível, etc. “ A noção de profissão
geralmente está associada à ideia de emprego, à estabilidade, previsibilidade e
certeza”. (ALBORNOZ, 1988, p.96).
Por ser considerada uma
ocupação, e não profissão, a profissão de psicanalista pode ser exercida por qualquer pessoa com formação na área. Assim,
não é obrigatório ter formação em medicina ou psicologia, embora seja comum que
profissionais dessas áreas complementam seus estudos com o método psicanalítico.
Vale ressaltar que ocupação é considerada como um trabalho usual do indivíduo, ainda mais quando ela o sustenta. As ocupações seguem
princípios e normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, está
associada à prática e a uma atividade de trabalho e fonte de renda.
Enfim,
os conceitos de profissão e de ocupação são muito próximos, e na prática, ambas
têm fatos em comum. Veja-se, por exemplo, que enquanto as profissões obedecem a
normatizações e regulamentações, as ocupações também obedecem a princípios e
normas do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros diplomas legais que as
reconhece, codifica os seus títulos e descreve as características de suas
atividades no mercado de trabalho brasileiro. Os estudiosos de pesquisa científica
sabem que até o início da Idade Moderna, o entendimento que se tinha de
profissão e trabalho era diferente do entendimento que se tinha de ocupação.
Atualmente, o conceito de ocupação está associado ao exercício de uma atividade
de trabalho, de emprego e renda.
Sobre o Exercício Profissional da Psicanálise.
O
parecer CREMERJ Nº 84/00 aponta que a psicanálise
é uma atividade assistencial,
não sendo privativa de uma profissão em específico. Quando exercida, deve
seguir as orientações apontadas pelas instituições responsáveis pela formação.
Além disso, nele é recomendado que a psicanálise não deve ser regulamentada
pelo poder público. Assim, cabe às sociedades e associações definam seus
critérios e códigos adequadas para seu exercício.
Quem
pode exercer a Profissão de Psicanalista?
Por
ser considerada uma ocupação, e não profissão, a profissão
de psicanalista
pode ser exercida por qualquer pessoa com curso de qualquer tipo de graduação.
Assim, não é obrigatório ter formação em medicina ou psicologia, embora seja
comum que profissionais dessas áreas complementam seus estudos com o método
psicanalítico.
Áreas de Competência da Profissão de Psicanalista
Segundo o
CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) 2515-50, do Ministério do Trabalho
e Emprego, as competências permitidas para a profissão de psicanalista são:
- Avaliar comportamentos individual, grupal e
instrumental;
- Analisar, tratar indivíduos, grupos e
instituições;
- Orientar indivíduos, grupos e instituições;
- Acompanhar indivíduos, grupos e instituições;
- Educar indivíduos, grupos e instituições;
- Desenvolver pesquisas experimentais, teóricos
e clínicas;
- Coordenar equipes de atividade de áreas afins;
- Participar de atividades para consenso e
divulgação profissional;
- Realizar tarefas administrativas;
- Demonstrar competências pessoais.
Esta é a
realidade legal da profissão de psicanalista. Ela não se trata de uma profissão
regulamentada e não possui uma obrigatoriedade em ser. Mesmo assim, possui
amparo legal para ser exercida. Além disso, possui uma relação com as ciências
e uma epistemologia científica e histórica reconhecida no mundo inteiro. Sendo
mais 125 anos de existência e de característica livre e laica. Questão de ordem a ser posta
junta a coordenação e será debatida na disciplina:
O que são cursos livres?
Os cursos livres devem ser
autorizados pelo Ministério da Educação (MEC)?
Tais cursos conferem
diploma?
Os cursos livres são cursos ofertados
por pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades
diversas, que não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de
regulação dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal.
Tais cursos
não precisam ser autorizados ou reconhecidos pelos órgãos de regulação dos
sistemas de ensino federal, estadual ou municipal e podem ser ofertados por
pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza, com finalidades diversas,
cujos certificados conferidos, via de regra, não garantem a inserção em atividades
profissionais, especialmente no caso de profissões regulamentadas que exigem
formação em cursos técnicos ou superiores, nem são aceitos como título de
pós-graduação lato sensu.
Por fim, os
cursos livres não estão subscritos a qualquer tipo de atividade regulatória de
competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, portanto
podem conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilitam para o
exercício profissional.
Os
cursos de formação de psicanalistas no Brasil são baseados em uma série de leis
FEDERAIS e decretos federais, que permitem a organização de cursos que
fundamentam a prática da psicanálise como um “curso livre”. Aqui estão alguns
pontos importantes:
1.
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9.394/96): Esta lei estabelece as diretrizes
para a educação em nível fundamental, médio e superior, incluindo cursos
livres.
Curso
livre é todo curso voltado à capacitação no mercado de trabalho e que possa ser
cursado sem a exigência de grau de escolaridade. De acordo com a Lei n°
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), o curso livre enquadra-se na categoria
“formação inicial e continuada ou qualificação profissional”, para a qual o aluno
não precisa ter concluído o Ensino Fundamental, Médio ou Superior para fazer um
curso livre, visto que o único propósito do curso é o de proporcionar ao aluno
conhecimentos que lhe permitam inserir-se ou se reinserir no mercado de
trabalho, ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em determinada área.
Essa
capacitação tem uma conotação não-formal, isto é, não se submete ao mesmo
regime de tempo, freqüência, nota e outras formalidades dos cursos de Ensino
Fundamental, Médio e Superior. Entretanto, não quer dizer que não haja a
obrigatoriedade de tais requisitos: o aluno deve sim ter uma freqüência mínima,
cursar as disciplinas e se submeter às regras para obter o respectivo
certificado.
Há necessidade
de autorização, reconhecimento ou regularização?
Não há
necessidade de autorização ou reconhecimento pelo MEC. Qualquer empresa voltada
para o setor de qualificação profissional que preencha os requisitos
solicitados pode oferecer os cursos livres e inclusive emitir certificado de
qualificação profissional.
Ressalte-se
apenas que curso livre não é curso de Ensino Fundamental, Médio ou Superior: o
certificado de conclusão não é um diploma que confere ao aluno nenhum desses
níveis, apesar de ter validade legal para diversos fins e principalmente para
atestar o conhecimento profissional que o aluno adquiriu. Ou seja: o
certificado de conclusão de curso não tornará o aluno bacharel, graduado,
tecnólogo, licenciado ou habilitado, isto é, não conferirá ao aluno nenhum grau
acadêmico de ensino; apenas provará que ele tem conhecimentos na área para a
qual foi ministrado o curso.
Bem assim, o
MEC reconhece apenas os cursos de nível fundamental, médio, técnico e superior;
frise-se que “reconhecer” aqui quer dizer “impor normas de funcionamento”. No
caso do curso livre, o MEC prevê a legalidade de sua existência e oferta, porém
não impõe regras para o seu funcionamento: apenas impõe regras que limitam o
alcance do curso livre, ou seja, não pode ser o curso livre ofertado como se
fosse curso de nível fundamental, médio, técnico ou superior. Sendo assim o MEC
Regulamenta os Cursos Livres.
Entenda-se:
apesar de o MEC não carimbar o certificado de conclusão ou por ali o seu selo, não
proíbe como válido o curso livre, pois este é facultado seu funcionamento por lei.
Então, qual a
importância de um curso livre?
OBSERVAÇÃO: Algumas normas
citadas abaixo estão alteradas e no curso do livro serão detalhadas.
O curso livre
tem a importantíssima função de complementar os conhecimentos do aluno em
várias áreas, sendo assim um diferencial positivo principalmente para a
obtenção de um emprego melhor. Por exemplo, terá muito mais chances um
candidato a emprego que fez um curso de computação ministrado por uma empresa
especializada nesse tipo de curso, do que outro candidato que não fez tal curso
ou que fez em uma escola mal conceituada no mercado. Ou ainda, o curso livre é
útil para contar pontos em um concurso público ou então para contar como horas
de Atividades Complementares em cursos de graduação.
Sobre a
previsão legal do curso livre
Art. 7° da Lei
n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases): O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
·
I
– cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
·
II
– autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
·
III
– capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
·
Art. 39 da
LDB: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos
objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades
de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados
por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
·
I
– de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
·
II
– de educação profissional técnica de nível médio;
·
III
– de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Art. 3° do
revogado Decreto n° 2.208/97: A educação profissional compreende os seguintes
níveis:
·
I
– básico: destinado à qualificação, requalificação e reprofissionalização de
trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
·
II
– técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser ministrado na forma
estabelecida por este Decreto;
·
III
– tecnológico: corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art.
4º A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não-formal
e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador
conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e
atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho,
compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de
conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à
regulamentação curricular.
Tais
considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n°
5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:
Art.
1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas
as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
·
I
– formação inicial e continuada de trabalhadores;
·
II
– educação profissional técnica de nível médio; e
·
III
– educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os
cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos
no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser
ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o
conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma
determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
2.
Decreto
nº 5.154/2004:
Este decreto regulamenta os cursos livres, incluindo a formação em psicanálise.
|
|
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
|
Regulamenta
o § 2 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A educação
profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas
de:
I - formação inicial e continuada de
trabalhadores;
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e
continuada de trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
II - educação profissional técnica de nível
médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação
e de pós-graduação.
§ 1º Os cursos e programas da
educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão
organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de
formação que favoreçam a continuidade da
formação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 2º Para os fins do disposto
neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação
as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma
determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 3º Será permitida a proposição
de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os
cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º, conforme os
parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
Art. 2º A educação profissional observará
as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da
estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da
educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
II - articulação de esforços das áreas da
educação, do trabalho e emprego, e da ciência e
tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
III - a centralidade do trabalho como princípio
educativo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
IV - a indissociabilidade entre teoria e
prática. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
Art. 3º Os cursos e programas de formação
inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o,
incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização,
em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos,
objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1o Para fins do
disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto
de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada
área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 1º Quando organizados na forma prevista
no § 1º do art. 1º, os cursos mencionados no caput terão
carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem
prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins
da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 2o Os cursos mencionados
no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de
educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a
elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com
aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação
inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4o A educação profissional
técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394,
de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio,
observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos
sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino,
nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 1o A articulação entre a
educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de
forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já
tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual
a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o
ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso,
podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante
convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento
de projetos pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a
quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 2o Na hipótese prevista
no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá,
observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394,
de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação
profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a
fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas
para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de
profissões técnicas.
Art. 5o Os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o Os cursos e programas
de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação
profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em
etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com
aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto
no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão
intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de
cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma
qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
§ 2o As etapas com
terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários
formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
Art. 7o Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional
tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com
aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de
técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação
profissional técnica de nível médio e de ensino médio.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de
1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004
*
3.
Constituição
Federal: A
prática da psicanálise é protegida pelo artigo 5º, incisos II e XIII, que
garantem a liberdade de ensino e a liberdade de profissão.
4.
Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO):
A profissão de psicanalista é reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e classificada no CBO sob o código 2515.50.
Esses
documentos fornecem a base legal para a formação e prática da psicanálise no
Brasil, garantindo que os cursos sejam reconhecidos e que os profissionais
possam exercer sua profissão legalmente.
Escrever
um livro sobre os aspectos legais da profissão de psicanalista no Brasil e na
América do Sul (MERCOSUL) é uma iniciativa muito valiosa por várias razões:
1.
Clareza
Jurídica: Muitas
vezes, os profissionais de psicanálise encontram-se diante de incertezas sobre
as regulamentações e as obrigações legais. Um livro dedicado a esse tema pode
oferecer clareza e orientação, ajudando os psicanalistas a entenderem melhor o
seu campo de atuação dentro das normas legais.
2.
Formação
e Educação:
Estudantes e profissionais de psicanálise podem se beneficiar enormemente de um
recurso consolidado que aborda as questões legais da profissão. Isso pode ser
útil tanto para a formação acadêmica quanto para a prática clínica.
3.
Harmonização
e Comparação:
Dentro do MERCOSUL, cada país pode ter suas próprias regulamentações e nuances
legais. Um livro que discuta essas diferenças e semelhanças pode promover uma
melhor compreensão e cooperação entre os profissionais da região.
4.
Proteção
Profissional:
Conhecer os aspectos legais ajuda os psicanalistas a se protegerem de possíveis
litígios e problemas éticos. Isso inclui compreender os direitos e deveres, bem
como as melhores práticas para evitar conflitos legais.
5.
Advocacia
e Legislação:
Ter um entendimento profundo dos aspectos legais permite que os psicanalistas e
suas associações profissionais defendam melhor seus interesses perante
legisladores e reguladores, promovendo melhorias e reconhecimento da profissão.
6.
Valorização
da Profissão: Um
livro bem fundamentado sobre os aspectos legais pode contribuir para a
valorização e o reconhecimento da psicanálise como uma disciplina séria e
regulada, aumentando a confiança do público e dos profissionais de saúde.
Espero que esta disciplina e o livro possa ser uma
contribuição valiosa para a área.
Aqui estão algumas sugestões para ajudá-lo a
começar:
- Introdução
- Apresentação da psicanálise e sua relevância
na saúde mental.
- Explicação do propósito do livro.
- Histórico Legal da Psicanálise no Brasil e no MERCOSUL
- Evolução histórica da psicanálise na região.
- Principais marcos legais e regulamentações.
- Legislação Atual
- Leis e regulamentos vigentes que afetam a
prática da psicanálise.
- Comparação entre os países do MERCOSUL.
- Desafios Legais e Éticos
- Questões éticas comuns na prática da
psicanálise.
- Casos e estudos de exemplos de desafios
legais.
- Perspectivas Futuras
- Discussão sobre possíveis mudanças na
legislação.
- O futuro da prática psicanalítica no Brasil e
no MERCOSUL.
- Anexos e Referências
- Textos legais importantes.
- Bibliografia e outras fontes relevantes.
Cordialmente,
Professor
César Augusto Venâncio da Silva
Especialista
pela FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ONCOLOGIA
– Oncobiologia. Observações: Referências acadêmicas do preletor.
Especialista pela FACULDADE BATISTA
DE MINAS GERAIS - PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ONCOLOGIA – Oncobiologia (2023).
Pesquisador. Biologia do Câncer. Escritor - https://independent.academia.edu/C%C3%A9sarVen%C3%A2ncioDaSilva - -
https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_laboratoriais_anexo_ii/1
- https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva
https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/495157_exames_em_laborat_rios_volum
https://issuu.com/cesaraugustovenanciodasilva/docs/exames_em_laborat__rios_volume_ii__
Oncologia
– https://pt.scribd.com/document/683828444/TITULO-DE-ESPECIALISTA-EM-ONCOLOGIA-FACULDADE-BATISTA-DE-MINAS-GERAIS - https://www.slideserve.com/CSAR13/prt-29338160-declara-o-de-estudante-de-oncologia-mpdf
Hematologia
–
Análises
Clínicas – https://www.academia.edu/88587050/Pr%C3%A1tica_Laboratorial_de_An%C3%A1lises_Cl%C3%ADnicas_no_contexto_legal_e_do_exerc%C3%ADcio_t%C3%A9cnico_profissional_do_Bi%C3%B3logo
Farmacologia
Clínica -
https://www.facebook.com/professorcesarvenancio2021/videos/6898652200240329
Academia
independente
- - https://independent.academia.edu/C%C3%A9sarVen%C3%A2ncioDaSilva
- https://www.academia.edu/90407060/FACULDADE_BATISTA_DE_MINAS_GERAIS_CURSO_DE_P%C3%93S_GRADUA%C3%87%C3%83O_ESPECIALIZA%C3%87%C3%83O_EM_AN%C3%81LISES_CL%C3%8DNICAS_%C3%81REA_SA%C3%9ADE_HUMANA
- https://www.academia.edu/88587348/Pr%C3%A1tica_Laboratorial_de_An%C3%A1lises_Cl%C3%ADnicas_no_contexto_legal_e_do_exerc%C3%ADcio_t%C3%A9cnico_profissional_do_Bi%C3%B3logo
